OUVIDORIA/CORREGEDORIA

LEI DE CRIAÇÃO


PREFEITURA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 2.301 / 2012

Cria a Ouvidoria da Guarda Municipal de Juazeiro, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, § 6º, letra “e”, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1°. Fica criada a Ouvidoria da Guarda do Município de Juazeiro, órgão permanente, autônomo e independente, vinculado à Secretaria de Administração, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Art. 2º. A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta pelo Ouvidor-Geral, 02 (dois) Ouvidores Adjuntos e pelo Conselho Consultivo.
Art. 3º. Os membros da Ouvidoria da Guarda Municipal deverão prezar pelas normas constitucionais e também pelos seguintes princípios orientadores:
I – direito de obtenção de informações;
II – direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
III – simplicidade de acesso ao serviço da Ouvidoria;
IV – sigilo; e
V – publicidade do serviço de Ouvidoria.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA GERAL E ESPECÍFICA E DA DESTITUIÇÃO
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 4º. À Ouvidoria da Guarda Municipal cabe fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos Guardas Civis, competindo-lhe, ainda:
1 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II - receber, de servidores da Guarda Municipal, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público;
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal, nas esferas civil e criminal;
IV - propor ao Comandante da Guarda e ao Prefeito Municipal:
a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos da Guarda Municipal;
c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI - elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda e ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Prefeito Municipal, ao Comandante da Guarda Municipal, ao Secretário de Administração e ao Procurador-Geral do Município, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal e aos membros do Conselho Consultivo previsto nesta Lei;
2 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
IX - fiscalizar, investigar e auditar as atividades dos órgãos e dos servidores da Guarda Municipal.
§ 1º. A Ouvidoria da Guarda Municipal terá em sua composição um Ouvidor-Geral da Guarda Municipal, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e integrante do Quadro Funcional da Guarda Municipal, que será indicado pelo Comandante da Guarda Municipal e nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º. Até 31 de dezembro de 2019 a função de Ouvidor-Geral da Guarda Municipal poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo da Guarda Municipal sem nível superior completo;
§ 3º. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR-GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 5º. Ao Ouvidor-Geral da Guarda Municipal compete:
I – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Ouvidoria da Guarda Municipal;
II – receber sugestões, consultas, elogios, denúncias ou reclamações e, ainda, apurar a procedência destas duas últimas que lhe forem dirigidas, quando devidamente formalizadas por qualquer pessoa, integrante ou não do quadro funcional do Município de Juazeiro;
III - propor ao Comandante e ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
IV - propor aos órgãos deliberativos da administração superior, mediante crivo do Conselho Consultivo, a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas à implementação efetiva de políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal;
3 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
V - sugerir, às diversas instâncias da Administração, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Guarda Municipal;
VI - elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Prefeito Municipal, à Secretaria de Administração e à Procuradoria-Geral do Município;
VII - prestar informações e esclarecimentos ao Prefeito Municipal, à Secretaria de Administração e à Procuradoria-Geral do Município;
VIII – identificar os setores ou grupamentos diretamente envolvidos nos elogios, sugestões, consultas, denúncias ou reclamações, repassando-lhes os devidos encaminhamentos decorrentes;
IX – prestar ao público as informações solicitadas, observados os limites de sua competência e legislação pertinente;
X – registrar todos os elogios, sugestões, consultas, denúncias ou reclamações, repassando-lhes os devidos encaminhamentos decorrentes adotados; e
XI – promover eventos educativos e voltados à instrução do corpo funcional da Guarda Municipal e da população em geral acerca da Ouvidoria da Guarda.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR ADJUNTO
Art. 6º. A função de Ouvidor Adjunto será desempenhada por servidores do quadro efetivo da Guarda Municipal, cabendo-lhe:
I – assistir o Ouvidor-Geral no desempenho de suas atribuições, devendo realizar ementário da legislação aplicável à Ouvidoria da Guarda Municipal, mantendo-o atualizado;
II – dirigir os trabalhos designados pelo Ouvidor-Geral;
III – auxiliar na prestação de informações às autoridades competentes ou ao público em geral, bem como na solicitação de informações aos órgãos e entidades, públicos ou privados, acerca de denúncias e representação recebidos e procedimentos disciplinares em andamento; e
IV – assessorar os trabalhos relacionados ao bom funcionamento da Ouvidoria da Guarda Municipal.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 7º. A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um Conselho Consultivo composto por 05 (cinco) membros, incluído na qualidade de membro nato o Ouvidor-Geral, que presidirá o colegiado.
4 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
Art. 8º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo eles:
I – 01 (um) representante da Guarda Municipal de Juazeiro;
II – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º. Ao Conselho Consultivo, que deliberará por maioria, compete:
I – emitir enunciados internos sobre procedimentos da Ouvidoria da Guarda Municipal;
II – apreciar os relatórios da Ouvidoria da Guarda Municipal;
III – dirimir dúvidas sobre procedimentos e encaminhamentos pertinentes à Ouvidoria da Guarda Municipal; e
IV – aprovar proposição do Ouvidor-Geral aos órgãos da administração superior para edição, alteração e revogação de atos normativos internos; e
V - aprovar recomendações voltadas à implementação efetiva de políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal.
CAPÍTULO VI - DA DESTITUIÇÃO DO OUVIDOR-GERAL E DO OUVIDOR ADJUNTO
Art. 10. Será destituído o Ouvidor-Geral ou Adjunto que:
I – praticar ato de improbidade administrativa;
II – infringir o regime disciplinar aplicado à Guarda Municipal; e
III – não exercer com zelo as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
IV – deixar de preencher os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A destituição deverá obedecer o disposto na Lei Municipal de criação da Corregedoria da Guarda Municipal.
5 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA 6
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os procedimentos básicos da Ouvidoria da Guarda Municipal serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado pelo respectivo órgão, chancelado pelo Conselho Consultivo, e encaminhado ao Prefeito Municipal para, após aprovação, instituí-lo mediante Decreto.
Parágrafo Único. Os procedimentos básicos deverão ser divulgados à população em geral.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 27 de setembro de 2012.




ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Município





OUVIDORIA DA GCMJ É COMPOSTA POR 01 OUVIDOR(A) GERAL E
02 OUVIDORES ADJUNTOS.

 Reclamações, denúncias, críticas e elogios. DISK 153




Nenhum comentário:

Postar um comentário