PREFEITURA DE JUAZEIRO ESTADO DA
BAHIA
LEI Nº 2.301 / 2012
Cria a Ouvidoria da Guarda
Municipal de Juazeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 27, § 6º, letra “e”, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, DA
COMPOSIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1°. Fica criada a Ouvidoria da Guarda do Município de
Juazeiro, órgão permanente, autônomo e independente, vinculado à Secretaria de
Administração, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Art. 2º. A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta pelo
Ouvidor-Geral, 02 (dois) Ouvidores Adjuntos e pelo Conselho Consultivo.
Art. 3º. Os membros da Ouvidoria da Guarda Municipal deverão
prezar pelas normas constitucionais e também pelos seguintes princípios
orientadores:
I – direito de obtenção de
informações;
II – direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
III – simplicidade de acesso ao
serviço da Ouvidoria;
IV – sigilo; e
V – publicidade do serviço de
Ouvidoria.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA GERAL
E ESPECÍFICA E DA DESTITUIÇÃO
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA
OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 4º. À Ouvidoria da Guarda Municipal cabe fiscalizar,
investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos Guardas Civis, competindo-lhe, ainda:
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I -
receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações e representações
sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os
direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda
Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos
serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II - receber, de servidores da Guarda
Municipal, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como
denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses
serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público;
III - verificar a pertinência das denúncias,
reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração
a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao
Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando
houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal, nas esferas civil
e criminal;
IV - propor ao Comandante da Guarda e ao
Prefeito Municipal:
a) medidas que visem resguardar a cidadania
e melhorar a segurança urbana;
b) a adoção de providências que visem ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos da Guarda
Municipal;
c) a realização de pesquisas, seminários e
cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas
ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
V - organizar e manter atualizado arquivo da
documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às
sugestões recebidas;
VI - elaborar e publicar relatório de suas
atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda e ao
Prefeito Municipal;
VII - solicitar, diretamente, de qualquer
órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VIII - dar conhecimento, sempre que
solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Prefeito
Municipal, ao Comandante da Guarda Municipal, ao Secretário de Administração e
ao Procurador-Geral do Município, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal e
aos membros do Conselho Consultivo previsto nesta Lei;
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IX -
fiscalizar, investigar e auditar as atividades dos órgãos e dos servidores da
Guarda Municipal.
§ 1º. A
Ouvidoria da Guarda Municipal terá em sua composição um Ouvidor-Geral da Guarda
Municipal, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e integrante
do Quadro Funcional da Guarda Municipal, que será indicado pelo Comandante da
Guarda Municipal e nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02
(dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º. Até 31 de
dezembro de 2019 a função de Ouvidor-Geral da Guarda Municipal poderá ser
exercida por servidor do quadro efetivo da Guarda Municipal sem nível superior
completo;
§ 3º. Para o
desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral autonomia e
independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar
o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou
não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências
atribuídas nesta Lei.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO
OUVIDOR-GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 5º. Ao Ouvidor-Geral da Guarda Municipal
compete:
I – dirigir, planejar, coordenar e
supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Ouvidoria da
Guarda Municipal;
II – receber sugestões, consultas, elogios,
denúncias ou reclamações e, ainda, apurar a procedência destas duas últimas que
lhe forem dirigidas, quando devidamente formalizadas por qualquer pessoa,
integrante ou não do quadro funcional do Município de Juazeiro;
III - propor ao Comandante e ao
Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
IV - propor aos órgãos deliberativos da
administração superior, mediante crivo do Conselho Consultivo, a edição,
alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas à implementação
efetiva de políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pela Guarda
Municipal;
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V -
sugerir, às diversas instâncias da Administração, medidas de aperfeiçoamento da
organização e do funcionamento da Guarda Municipal;
VI - elaborar e apresentar relatório anual
de suas atividades ao Prefeito Municipal, à Secretaria de Administração e à
Procuradoria-Geral do Município;
VII - prestar informações e esclarecimentos
ao Prefeito Municipal, à Secretaria de Administração e à Procuradoria-Geral do
Município;
VIII – identificar os setores ou grupamentos
diretamente envolvidos nos elogios, sugestões, consultas, denúncias ou
reclamações, repassando-lhes os devidos encaminhamentos decorrentes;
IX – prestar ao público as informações
solicitadas, observados os limites de sua competência e legislação pertinente;
X – registrar todos os elogios, sugestões,
consultas, denúncias ou reclamações, repassando-lhes os devidos encaminhamentos
decorrentes adotados; e
XI – promover eventos educativos e voltados
à instrução do corpo funcional da Guarda Municipal e da população em geral
acerca da Ouvidoria da Guarda.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR
ADJUNTO
Art. 6º. A
função de Ouvidor Adjunto será desempenhada por servidores do quadro efetivo da
Guarda Municipal, cabendo-lhe:
I – assistir o Ouvidor-Geral no desempenho
de suas atribuições, devendo realizar ementário da legislação aplicável à
Ouvidoria da Guarda Municipal, mantendo-o atualizado;
II – dirigir os trabalhos designados pelo
Ouvidor-Geral;
III – auxiliar na prestação de informações
às autoridades competentes ou ao público em geral, bem como na solicitação de
informações aos órgãos e entidades, públicos ou privados, acerca de denúncias e
representação recebidos e procedimentos disciplinares em andamento; e
IV – assessorar os trabalhos relacionados ao
bom funcionamento da Ouvidoria da Guarda Municipal.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
CONSULTIVO
Art. 7º. A
Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um Conselho Consultivo composto por
05 (cinco) membros, incluído na qualidade de membro nato o Ouvidor-Geral, que
presidirá o colegiado.
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Art. 8º. Os
membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo eles:
I – 01 (um) representante da Guarda
Municipal de Juazeiro;
II – 01 (um) representante da
Procuradoria-Geral do Município;
III – 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 1º. As
funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de
relevância para o Município.
§ 2º. O mandato
dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º. Ao
Conselho Consultivo, que deliberará por maioria, compete:
I – emitir enunciados internos sobre
procedimentos da Ouvidoria da Guarda Municipal;
II – apreciar os relatórios da Ouvidoria da
Guarda Municipal;
III – dirimir dúvidas sobre procedimentos e
encaminhamentos pertinentes à Ouvidoria da Guarda Municipal; e
IV – aprovar proposição do Ouvidor-Geral aos
órgãos da administração superior para edição, alteração e revogação de atos
normativos internos; e
V - aprovar recomendações voltadas à
implementação efetiva de políticas de qualificação das atividades desenvolvidas
pela Guarda Municipal.
CAPÍTULO VI - DA DESTITUIÇÃO DO
OUVIDOR-GERAL E DO OUVIDOR ADJUNTO
Art. 10. Será
destituído o Ouvidor-Geral ou Adjunto que:
I – praticar ato de improbidade
administrativa;
II – infringir o regime disciplinar aplicado
à Guarda Municipal; e
III – não exercer com zelo as atribuições
que lhe são conferidas por esta Lei; e
IV – deixar de preencher os requisitos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A destituição deverá obedecer o disposto na Lei Municipal de
criação da Corregedoria da Guarda Municipal.
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TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os
procedimentos básicos da Ouvidoria da Guarda Municipal serão estabelecidos em
Regimento Interno a ser elaborado pelo respectivo órgão, chancelado pelo
Conselho Consultivo, e encaminhado ao Prefeito Municipal para, após aprovação,
instituí-lo mediante Decreto.
Parágrafo Único. Os procedimentos básicos deverão ser divulgados à população em
geral.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 27 de setembro de 2012.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município
OUVIDORIA DA GCMJ É COMPOSTA POR 01 OUVIDOR(A) GERAL E
02 OUVIDORES ADJUNTOS.
Reclamações, denúncias, críticas e elogios. DISK 153
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